CMMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Castanhal
LEI MUNICIPAL Nº 008/2019, DE 07 DE MAIO DE 2019.
Dispõe sobre a alteração da composição do conselho municipal de defesa do meio ambiente, e dá outras providências.
- Art. 1º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CMMA, integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente, órgão normativo, consultivo e deliberativo, terá sua composição de forma paritária, da seguinte forma:
- 06 (seis) Representantes do Poder Público Municipal, sendo 02
(dois) membros de cada entidade, um titular e um suplente:
- 05 (cinco) Representantes do Poder Executivo Municipal;
- 01 (um) Representante da Comissão de Meio Ambiente da Câmara dos Vereadores Municipal, indicado pelo Presidente da Casa Legislativa;
- 06 (seis) Representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo 02
(dois) membros de cada entidade, um titular e um suplente, a seguir:
- 04 (quatro) Representantes da Sociedade Civil Organizada, através de entidades de profissionais, produtores e industriais, comprometidos com a questão ambiental no Município;
- 01 (um) Representante de Organizações Ambientalistas Não Governamentais, que atuam no território municipal;
- 01 (um) Representante de Instituições de Ensino técnico, superiores ou de pesquisa.
- §1º Os representantes do Poder Executivo Municipal deverão ser indicados pelo Prefeito do Município.
- §2º Os representantes da Sociedade Civil Organizada, de que trata o art. 1o, inciso II, serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos em edital de eleição dos representantes do Conselho de Defesa do Meio Ambiente - CMMA, em reunião convidada para tal finalidade pelo Poder Executivo Municipal.
- §3º Os membros do CMMA serão nomeados, através de Decreto, pelo Prefeito, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
- §4º A nomeação dos membros do CMMA, será efetivada pelo Prefeito Municipal através de ato próprio, em um prazo máximo 30 (trinta) dias.
- 06 (seis) Representantes do Poder Público Municipal, sendo 02
(dois) membros de cada entidade, um titular e um suplente:
- Art. 2º. A estrutura do CMMA, será composta por:
- Presidente
- Secretaria Executiva
- Plenário
- Câmaras Técnicas
- §1º A Presidência do CMMA será exercida pelo Secretário da SEMMA/PMC, que poderá ser substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem estiver respondendo pela SEMMA/PMC, e, na falta ou impedimentos deste, pelo conselheiro mais idoso presente à reunião;
- §2º O plenário é o órgão superior de deliberação do CMMA;
- §3º A Secretaria Executiva do CMMA, terá sua organização definida pelo Regimento Interno;
- §4°As competências e a composição das Câmaras técnicas especializadas serão aprovadas pelo CMMA, por meio de deliberação específica.
- Art. 3º. As normas internas de organização e funcionamento do CMMA constarão de Regimento Interno, aprovado por resolução do colegiado e homologado por Decreto do Poder Executivo.
- Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, revogando-se as disposições em contrário.
- Art. 5º. Publique-se, registre-se e cumpra-se.